Poderão ter notado que, durante o mês de maio, estes avisos tiveram alguns “soluços”. A minha esperança é que não tenham notado, não por falta dos emails mas porque isso não gerou nenhuma consequência indesejada – atrasos em entregas ou pagamentos. Os e-mails foram preparados mas não enviados e, por isso, definitivamente erro humano. E, mesmo que a subscrição a esta newsletter não seja sinónimo de passar para mim a responsabilidade das obrigações de contabilidade, peço-vos desculpa.
Se por acaso falharam algum dos prazos, envio-vos mais abaixo neste email instruções para corrigirem isso.
Digo-vos também que o calendário google (que podem subscrever no botão abaixo) é atualizado anualmente, e, assim, mais à prova desses “soluços”. Para o erro humano, terei de encontrar uma solução para que os avisos não estejam tão vulneráveis às minhas falhas.
E não se esqueçam de entregar o IRS até dia 30 de junho!
Ir ao site da Segurança Social Direta e pagar (ou usar a forma como o costumas fazer). O que vai acontecer por ter alguns dias de atraso é que terá acumulado um juro pequeno (exemplo: juro de 30 dias seriam 3,54€, neste caso será muito menos).
A data de hoje (25) é o pagamento do IVA trimestral, mas a declaração era entregue no dia 20. Se não o fizeste, entrega hoje e faz o pagamento, para não falhares 2 prazos. Terás uma coima – o IVA dá coimas automaticamente. Na internet encontras a informação de que o mínimo são 150€, mas nas vezes em que isto me aconteceu, a primeira coima eram 25€ e, não pagando essa, é que subiu para 150€.
É muito importante que entregues a declaração hoje e pagues o IVA dentro do prazo (hoje também). Isto porque, se o imposto estiver pago e estando a falar de um atraso muito pequeno, poderás tentar ir às Finanças e pedir dispensa de pagamento dessa coima por já estar tudo regularizado e porque não prejudicaste o estado (não houve atraso no pagamento mesmo).
Quando me aconteceu (e a coima acabou por ser eliminada), fui às finanças e depois enviei um email onde escrevi:
Venho por este meio requerer avaliação de dispensa de coima ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, e uma vez que a situação se encontra regularizada. Anexo as duas notificações correspondentes ao processo.
O artigo 29.º fala exatamente de situações em que a coima pode ser perdoada porque não houve prejuízo para o estado AKA não perdeu dinheiro de nenhuma forma.
Há um calendário Google dos Prazos para Trabalhadores Independentes e podes subscrevê-lo para aparecer no teu calendário pessoal! Clica no botão abaixo.
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